LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

1º  Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:

I – equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;

II – ventilador pulmonar mecânico e circuitos;

III – camas hospitalares;

IV – monitores multiparâmetro.

2º  Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  23  de  abril  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Nelson Luiz Sperle Teich 

Fonte: Diário Oficial da União