Conheça os novos critérios para a exportação e importação de vegetais

A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabeleceu os novos  processos e critérios para a emissão do certificado Fitossanitário (CF) e também do certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR) na exportação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados para o Brasil.

A certificação Fitossanitária é um  documento oficial equivalente emitido eletronicamente de acordo com os modelos e regras estabelecidas na Portaria de Nº 177, que atestam para os outros países que os  vegetais e produtos exportados cumprem todas as exigências estabelecidas pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país importador.

O CF e o CFR são emitidos observando as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO). Essas medidas são necessárias e estabelecidas pelos países visando evitar a contaminação e disseminação de pragas e doenças em seus territórios. 

Para obter o CF, os alimentos devem passar por uma inspeção visual realizada por um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, para que seja declarada a conformidade com os requisitos estabelecidos pela ONPF do país importador.

Ao realizar a inspeção, a fiscalização pode solicitar também requisito fitossanitários relacionado ao campo de produção, tratamento com fins quarentenários, diagnósticos e também alguns documentos, como:

  • Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
  • Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio, nos casos em que a emissão do CF for realizada na mesma unidade federativa de produção ou quando autorizado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Certificado de tratamento, emitido por empresa credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  • Declaração emitida pelo Responsável Técnico, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), para requisito fitossanitário relacionado com a produção e tratamento de sementes e mudas.

Além disso, o CF não é emitido para produtos de origem vegetal industrializados, ou que devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça riscos. 

Já o CFR, tem o mesmo objetivo porém serve exclusivamente para produtos importados para o Brasil e depois exportados para um terceiro país. A combinação desses envios é permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos. 

Tanto o CF quanto o CFR não serão considerados válidos se forem emitidos mais de 14 (catorze) dias antes da data de saída dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados do país exportador. 

Fonte: https://www.in.gov.br