Novas condições para importação de mercadorias destinadas a reposição.

O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, estabeleceu novos requisitos e condições para as importações de mercadorias destinada à reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico. 

Nesta nova portaria, a importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outra anteriormente importada e que tenha apresentado defeito técnico após o seu desembaraço aduaneiro, só será realizada mediante as seguintes regras:

  • As mercadorias devem ser classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
  • Devem ter as mesmas funções ou utilidades;
  • Serem fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; 
  • Além de apresentar a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

Estas novas especificações também passam a valer para os produtos fabricados em solo nacional, que por algum motivo precisam sair do país e depois retornam. Essas mercadorias passam a ser consideradas estrangeiras para essa portaria. 

Além disso, os defeitos técnicos das mercadorias devem ser recorrentes de condições pré-existentes a sua importação e devem ser comprovados, por meio de: 

  • Laudo expedido por entidade ou técnico especializado;
  • Convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;
  • Relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; 
  • Declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

Outra mudança é em relação à comparação para a identificar a correspondência do valor mencionado no caput, será efetuada em dólares dos Estados Unidos da América, considerando-se o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, excluindo-se valores relativos aos custos de transporte e seguro.

Essa comparação será efetuada desconsiderando a variação cambial, podendo ainda serem aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição de até 5% por cento em relação ao valor das mercadorias no local de embarque.

Fonte: https://www.in.gov.br