DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Alterar a Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, publicada no DOU de 26/06/19, que dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior – DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do inciso I, do art. 3º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte:
“I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
Art. 2º Alterar a redação do inciso II, do art. 3º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte:
“II – cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
Art. 3º Alterar a redação do inciso II, do art. 4º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte:
“II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;”
Art. 4º Acrescentar o parágrafo 3º, no art. 4º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, como segue:
Art. 4º…
§ 3º Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º Acrescentar o artigo 4-A à Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, como segue:
“Art. 4-A – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da PORTARIA COANA 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (dez) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa.
“Art. 6º Alterar a redação do inciso II, do artigo 5º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte: “II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social.
“Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Fonte: Receita Federal